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INSTITUIÇÃO
DE UTILIDADE PÚBLICA
Reconhece de utilidade pública as entidades que especifica e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saver que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - São reconhecidos de utilidade pública os "Lions Clubs do Brasil" e os "Rotary Clubs do Brasil" e todas as suas unidades existentes no Estado, Sociedades Civís, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e filiados, respectivamente, à Associação Internacional dos Lions Clubs e Rotary International. Parágrafo único - O reconhecimento de utilidade pública alcança também as Sociedades "Casa da Amizade", constituida pelas esposas dos integrantes dos "Rotary Clubs do Brasil", e dedicadas à prática de assistência aos desvalidos. Artigo 2º - A efetivação da declaração de utilidade pública das unidades do "Lions Clubs do Brasil" e do "Rotary Club de Brasil", sediadas no Estado de São Paulo, fica condiconada à apresentação dos documentos exigidos pela Lei nº 2.574, de 04 de dezembro de 1980, junto ao órgão estadual competente. Artigo 3º - o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio
dos Bandeirantes, 17 de abril 1997
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